Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia. STJ. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021 (info 710).
O art. 7o, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. E sobre o ponto, acrescenta a doutrina que “ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no art. 5o, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente”.
Art. 7o São direitos do advogado: I. exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II. a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei no 11.767, de 2008)
Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos. STF. ADPF 640 MC-Ref/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgado 17.9.2021 (info 1030).
Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. STF. ADPF 764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (info 1027).
Não há dúvida alguma de que a revolução na tecnologia da comunicação transformou a forma como as pessoas interagem entre si, inclusive, nos relacionamentos.
A internet acessível a qualquer momento direto, do telefone, que nos dias atuais, por padrão, nasce com uma câmera acoplada, permitiu aos casais compartilhar à distância não apenas companhia, mas, até mesmo intimidade.
Nesse sentido, exemplo certeiro é que tornou-se comum que as pessoas utilizem essa tecnologia para trocar vídeos fotos íntimas, como parte dos rituais de sedução e paquera.
Mas, engana-se quem pensa que a aceitação social do costume, o torna menos controverso.
Com a mesma facilidade com que duas pessoas trocam tais mídias entre si, qualquer delas, usando a mesma tecnologia, pode, independentemente de consentimento, compartilhar esse material para um número imensurável de pessoas, em segundos, fazendo com que a intimidade acabe restando só na terminologia.
Esse cenário de difusão indevida de mídias íntimas é muito mais comum do que se imagina, e, como é de se supor, para além de constrangimentos e traumas psicológicos, pode resultar em severas consequências jurídicas, pois, tanto a imagem como a intimidade das pessoas são direitos assegurados pela legislação.
Nesta semana em um processo no qual atuei em prol da vítima, o Poder Judiciário de Santa Catarina deu mais uma contundente amostra disso.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Taió/SC condenou um homem a pagar R$20.000,00 a uma ex-amante, a título de indenização por danos morais, por ter aquele, sem autorização, compartilhado para terceiros, através do aplicativo WhatsApp, fotos desta nua, que ela havia lhe encaminhado nos tempos em que se relacionavam.
Autora da ação indenizatória, a vítima do vazamento relatou que sua vida tornou-se um caos, pois, as fotos foram enviadas até para seus familiares, e provocou rupturas familiares e conjugal. A motivação por trás da divulgação, segundo acredita, seria passional, como retaliação pelo encerramento do affair que teve com o Réu. O processo ainda aguarda o trânsito em julgado.
A sentença, de lavra do magistrado Jean Everton da Costa considerou o caso um típico episódio da chamada “pornografia de vingança”, que além do ilícito civil, é também considerada crime, desde o ano de 2018, com o advento da Lei nº 13.718.
O juiz considerou que a divulgação representou grave violação aos direitos da personalidade da vítima, e, inclusive, violência de gênero, por isso, foi um ato ilícito que gera direito de compensação moral.
Merece destaque, ainda, na decisão, o registro de que é indiferente, para a configuração do dever de indenizar, o fato de a relação entre as partes ter sido extraconjugal, ou, de as fotos terem sido encaminhadas pela própria vítima voluntariamente, rechaçando a tese de defesa do Réu.
Isso porque, a exposição de imagem de uma pessoa, indevidamente e sem autorização, já é ilícita mesmo quando a fotografia não é íntima.
Assim, a voluntariedade no envio, por alguém, de uma fotografia íntima sua, não se confunde, ou, torna desnecessário o consentimento para qualquer reprodução da imagem por quem a receber.
Vale frisar que, em casos como esse, o entendimento pacificado nos tribunais é de que os danos morais são presumidos, e não precisam ser provados de formas tradicionais (o que é, geralmente, muito difícil), porque decorrem do próprio fato, pela natureza da ofensa.
Portanto, é essencial que qualquer pessoa, quando receber fotos ou vídeos particulares de alguém, tenha absoluto cuidado com esse material, para preservar a intimidade e privacidade da pessoa que lhe encaminhou, e, nunca repasse sem autorização.
Do contrário, o “mandar nudes” pode virar uma dor no bolso, e até caso na esfera criminal.
Deste modo, as condenações contra o petista foram anuladas e ele volta a ter direitos políticos, podendo concorrer nas eleições presidenciais que ocorrem em 2022.
O Ministro em sua decisão deixou claro que não há conexão entre os supostos crimes que o Ministério Público Federal atribuía a Lula e a investigação de atos de corrupção na Petrobras.
Há muito tempo (2014) se falava no meio Jurídico que Moro não tinha competência para julgar os Processos em que o ex-presidente era réu.
Muito embora neste caso haja ambiguidade na palavra “incompetência”, a decisão que ora se discute, para deixar claro ao leigo, refere-se à incompetência no sentido técnico do foro de Curitiba, da 13ª Vara Federal.
No ano de 2014 quando o Direito se transformava em Política, o Juiz Sérgio Moro já forçava uma Competência que nunca teve e como você já deve ter ouvido a seguinte frase “os fins justificam os meios”, aí está.
Com a decisão, Fachin tira do foco do mundo jurídico a suspeição do Juiz Sergio Moro que seria julgada em breve, onde se esperava a decisão de sua suspeição, que anularia o processo.
Por derradeiro, com a decisão do Ministro os processos serão encaminhados para a Justiça Federal do Distrito Federal.
Noutro giro, há de mencionar que todos os atos dos processos são inconstitucionais na medida em que o foro e o juízo são incompetentes, sendo assim, as peças informativas deverão ser analisadas pelo Órgão Ministerial para oferecer, caso entenda cabível, novas Denúncias.
A Constituição Federal diz no seu artigo 53, inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Claro que isso irá ser discutido, mas ao que ao que parece, todos os atos do processo são nulos, bem como as provas colhidas por Juiz Incompetente Sergio Moro, restando prejudicadas as provas colhidas contra Lula o que não devem prevalecer, evidentemente.
Quanto ao teor da denúncia, também não pode ser aproveitada, porque se o juiz é incompetente, os Procuradores da República que assinaram a denúncia, não tinham atribuição para fazê-lo, por violação ao princípio do Promotor Natural.
Conclusão: Lula ficou preso mais de 500 dias por causa de um juiz incompetente, que sabia de sua incompetência.
Quase certo de que o ex-presidente Lula irá as urnas, e caberá ao Povo escolher.
Para se aprofundar no tema o leitor poderá acessar o site ricardofeliciano.com onde será disponibilizado o texto completo com a decisão tomada pelo Ministro Fachim.
RICARDO FELICIANO DOS SANTOS
OAB/SC 34.831
PS: A decisão de Fachin não significa que Lula foi inocentado das acusações. A decisão não entra no mérito de cada um dos casos julgados por Moro em que o ex-presidente foi condenado e não significa culpa ou inocência.
Recentemente estamos vivenciando um forte descumprimento às medidas de segurança impostas pelas autoridades para evitar a proliferação do novo coronavírus.
Um caso que tomou repercussão nacional que mostra a realidade que estamos vivendo, foi o vídeo onde o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica a famosa “carteirada”, agindo de maneira desrespeitosa com os funcionários da prefeitura, discutindo com os GCM (guardas municipais) por não usar máscara na rua, o Desembargador Eduardo Siqueira chega a falar francês para demonstrar superioridade.
Esse caso ganhou muita força pelas redes sociais no final de semana porque foi filmado, essa é uma prática bastante costumeira aqui no Brasil, onde a pessoa se acha acima de todos e da lei.
E na nossa Região como está sendo o cumprimento das determinações impostas pelas autoridades?
Neste ponto, é notório que há os que desrespeitam às regras impostas pela pandemia do novo coronavírus e os que seguem à risca as determinações de segurança esperando pelas boas notícias para retomar a “vida normal” e assistindo de “camarote” os que as desrespeitam, principalmente quando se trata de isolamento social.
Em plena pandemia do novo coronavírus, a atitude de alguns chamam atenção pelo péssimo exemplo. É de conhecimento comum a realização de festas clandestinas e aglomerações.
Estamos passando por um período muito delicado no que se refere à saúde das pessoas, considerando a presença de uma doença de transmissão respiratória e de alta transmissibilidade. Passamos por um momento sem precedentes na história recente da humanidade e devemos ser solidários a ações que visam à proteção de todos.
Estamos vivendo num mundo diferente. Decisões responsáveis e adequadas de todos servirá para a contenção da crise. O novo coronavírus não escolhe suas vítimas por poder aquisitivo, cor e gênero, esse vírus é extremamente “democrático”.
Redobrar os cuidados para não dissipar o vírus podes nos salvar de uma desgraça ainda maior do que a que já impera. Adaptarmos a nova realidade e respeitar as determinações das autoridades locais contribuirá para garantir que possamos superar essa crise e aprender lições para o futuro.
Investigar trata-se de ação inerente ao ser humano, que precisa, antes de decidir que caminho trilhar, examinar com atenção todas as variáveis que permeiam o objeto da pesquisa.
Segundo o léxico Houaiss, investigação “é o conjunto de atividades e diligências tomadas com o objetivo de esclarecer fatos ou situações de direito.
Não se pode olvidar que a investigação deve respeitar a instrumentalidade do processo que é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais insculpidos em nossa Constituição Federal.
Neste passo, pela experiência profissional no campo da advocacia e para clarificar à questão, passo a tratar do assunto de uma maneira “enxuta” e menos técnica possível para que o leitor possa entender, tirar suas conclusões e formar sua opinião.
Quando tratamos de processo, temos que sempre lembrar que no final do processo o Réu/Investigado pode ser julgado e culpado de um crime, e se a instrumentalidade do processo não for devidamente respeitada, pode haver um condenação injusta e até mesmo correr o risco haver a condenação de um inocente.
Sendo assim na busca da autoria da conduta apurada, um dos meios utilizados é o reconhecimento fotográfico que não é previsto em lei e se trata, no fundo, do “jeitinho brasileiro” aplicado ao processo penal.
O reconhecimento do acusado através de fotografias não encontra previsão legal. Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada, muito embora meu posicionamento pessoal seja totalmente contrário tendo em vista que tal protocolo de reconhecimento delira das prescrições legais, fato esse que corrompe, no mínimo, sua legitimidade perante o prisma do princípio da legalidade.
Quando há o reconhecimento pessoal, deve-se por pessoas semelhantes perfiladas ao principal suspeito, no momento do reconhecimento, previsão essa que busca, evidentemente, evitar a indução do reconhecedor a atrair-se pela figura da pessoa que seja mais conformada às suas linhas mentais.
Já no caso de reconhecimento através somente da fotografia, como já mencionado, a jurisprudência pátria autoriza o reconhecimento fotográfico, aceitando como prova acusatória fotografias de suspeitos com as características do suposto criminoso.
A partir desse ponto a investigação criminal que deve buscar a verdade real pode ser contaminada, sendo que as pessoas tendem a ver e ouvir aquilo que querem ver e ouvir, influenciado na percepção do delito pelos estereótipos culturais (cor, classe social, sexo etc).
O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica, que tornaria inviável a crença nas instituições públicas.
Na prática, muitas sentenças condenatórias são anuladas pois a vítima não confirma em juízo o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitória, causando enormes prejuízos ainda mais quando há a decretação de prisão preventiva do suspeito já no início das investigações.
Para melhor entendimento vale citar Antônio Damásio:
“As imagens não são armazenadas sob a forma de fotografias fac-similares de coisas, de acontecimentos, de palavras ou de frases. O cérebro não arquiva fotografias Polaroid de pessoas, objetos, paisagens; nem armazena fitas magnéticas com música e fala; não armazena filmes de cenas de nossa vida; nem retém cartões com ‘deixas’ ou mensagens de teleprompter do tipo daquelas que ajudam os políticos a ganhar a vida. (….) Todos possuímos provas concretas de que sempre que recordamos um dado objeto, um rosto ou uma cena, não obtemos uma reprodução exata, mas antes uma interpretação, uma nova versão reconstruída do original. Mais ainda, à media que a idade e experiência se modificam, as versões da mesma coisa evoluem. (…) Essas imagens evocadas tendem a ser retidas na consciência apenas de forma passageira e, embora possam parecer boas réplicas, são frequentemente imprecisas ou incompletas.” DAMÁSIO, António R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. Trad. Dora Vicente e Georgina Segurado. São Paulo: Cia das Letras, 2012, p. 105-106.
Recentemente o STF no julgamento do HABEAS CORPUS 172.606 de relatoria do MIN. ALEXANDRE DE MORAES anulou condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico.
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a inexigibilidade de inscrição de uma empresa paranaense fabricante de fios, cabos e condutores elétricos junto ao Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e de contratação de profissional técnico de química para exercer suas atividades comerciais. O entendimento da 1ª Turma da corte foi de que não estando a atividade principal da empresa ligada à área de química, o CRQ/PR não pode exigir dela nem a inscrição no órgão nem a contratação de profissional químico. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada neste mês (10/7).
A Condusul Indústria de Condutores Elétricos LTDA havia impetrado na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em maio de 2018, um mandado de segurança contra ato do CRQ/PR. Na ação, a autora alegou que, em 29 de agosto de 2017, foi alvo de fiscalização por agente do órgão e que, por decorrência da ação fiscal, foi instaurado um processo administrativo contra a Condusul.
Como resultado do processo administrativo, o Conselho impôs à empresa os deveres de realizar registro junto ao órgão, de contratação de profissional técnico de química e de pagamento de multa no valor de R$ 4.958,90.
A autora sustentou que tem como atividade empresarial fim a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, cuja matéria prima utilizada é o cobre e o PVC (composto termoplástico de cloreto de polivinila) adquiridos diretamente de fabricantes especializados que já possuem profissionais químicos habilitados para realizar e acompanhar a formulação desses materiais.
A Condusul ainda destacou que o manuseio dessa matéria prima se enquadra como uma atividade meio e não a finalística da empresa. Assim, defendeu que, por conta da atividade básica exercida, não estaria obrigada legalmente a contratar profissional da área de química, e que seriam ilegais e abusivas as exigências do CRQ/PR.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, concedeu a segurança à empresa. A JFPR reconheceu a inexigibilidade de registro da autora no Conselho, bem como a inexigibilidade de contratação de profissional técnico de química, e tornou sem efeito a multa de R$ 4.958.90 aplicada pelo órgão.
O CRQ/PR recorreu ao TRF4. O Conselho defendeu que o contrato social arrolado pela empresa não seria um documento eficaz para comprovar as alegações e nem poderia embasar a sentença, já que na ação não teria ficado evidenciado que a atividade base da Condusul não é afeta à área da química. Ainda alegou que deveria prevalecer o teor da vistoria e das decisões técnicas contidas no processo administrativo.
A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Francisco Donizete Gomes, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, ele avaliou que “é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente, ressaltando que a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto final. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.
O relator concluiu seu voto apontando que pelos autos “constata-se que a autora tem como atividade principal a indústria e comércio de condutores elétricos, assim entendo que as atividades desenvolvidas – fabricação de fios e cabos – não envolvem transformação química, de modo que o CRQ/PR não tem autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro. Não estando a atividade principal da empresa ligada à química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e contratação de profissional da área”.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém condenação ao pagamento de R$ 10 mil, por dano moral, de empresa de plano de saúde que não autorizou o custeio de cirurgia bariátrica em paciente com indicação médica.
A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado sob a presidência do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A empresa ainda foi obrigada a liberar a realização da cirurgia.
De acordo com o processo, a paciente, portadora de obesidade III, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra operadora do plano de saúde que negou cobertura da cirurgia ao alegar que a paciente não preenchia os requisitos exigidos pela Resolução 387/2015, dentre eles, obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos e falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos.
Entretanto, a paciente apresentou “Laudo Nutricional” informando sofrer de super obesidade, hipertensa, realiza tratamentos com nutricionistas e endocrinologistas sem sucesso. Juntou a “Ficha de Utilização” do plano de saúde que indica exames e tratamentos, inclusive com nutricionista em 2014 e o atestado médico, confirmando que o procedimento é indispensável além de exame que apontou esteatose (gordura no fígado).
O desembargador entendeu que não se pode esperar que a situação da paciente evolua, que os problemas decorrentes do excesso de peso tornem-se cada vez mais insuportáveis, para que só então o procedimento cirúrgico seja autorizado e custeado. “Sendo assim, a negativa pelo plano, ainda que respaldada em suposta ausência de preenchimentos dos requisitos necessários, é abusiva e ilegítima, porque frustra as justas e reais expectativas do beneficiário e impede a realização do objeto contratual, esvaziando o seu conteúdo”, diz em trecho do voto.
Rubens de Oliveira Santos Filho destaca ainda que na cláusula 4ª do contrato do plano de saúde – exclusão de cobertura – não há menção alguma a exclusão da cirurgia bariátrica. “Sendo apenas vedada com a finalidade estética, o que não é a hipótese”, assevera.
O desembargador ponderou ainda quanto aos danos morais, a recusa injustificada e abusiva caracteriza ato ilegal que deve ser indenizado, mas em observância aos critérios trazidos no art. 944 do Código Civil, cabe a minoração de R$ 15 mil para R$ 10 mil, por serem suficientes para a finalidade proposta. “Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, no mais fica inalterada a sentença”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso